Impedido de atuar no TJ, Díocles vai dividir função com adjunto
O novo procurador-geral de Cuiabá, Díocles Figueiredo, está proibido de atuar no Tribunal de Justiça por três anos e será obrigado a dividir os trabalhos na pref
A secretária de Agricultura de Diamantino se apropriou da madeira doada
Em julho de 2009 pelo IMEQ (Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso) e MT Regional aos trabalhadores rurais do assentamento Caeté.
Funcionários da Companhia acionaram a PM para conseguir entrar na casa de Jefferson Rondon de Souza e efetuar o corte, mesmo com as alegações de que a dívida já estava sendo questionada na Justiça. Todos os vizinhos presenciaram a invasão da PM na residência do consumidor, tratado como bandido por não ter quitado uma fatura enviada pela Companhia. O caso chocou os moradores que, após descobrirem do que se tratava, ficaram indignados com a ação arbitrária tanto da Sanecap quanto da PM. Vale ressaltar que o índice de criminalidade na Capital é alarmante e que a PM é muitas vezes questionada pela falta de atuação em casos em que o cidadão tem seus direitos feridos.
A Sanecap contestou a reclamação de Jefferson e justificou a ação dizendo que a cobrança era legal, já que houve consumo excessivo de água. Além disso, a Companhia tentou se esquivar da responsabilidade pelo ato autoritário e ilícito e afirmou que se houve realmente algum abuso, foi cometido pela PM, imputando assim a culpa à ação da polícia e, de certa forma, reconhecendo que houve ilegalidade. O juiz solicitou que uma cópia do processo seja enviada ao Ministério Público, que deve averiguar se houve crime nas ações da Sanecap e da PM.
O caso deixa claro o descomprometimento por parte do poder público quanto aos direitos da população. Ao utilizar de força policial para invadir a casa de qualquer cidadão, a Sanecap demonstra que o consumidor não é respeitado e que na Capital ainda impera a lei da arbitrariedade.
Analisando os dados do processo, o magistrado explica que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Ainda de acordo com o juiz, a Sanecap jamais poderia ter acionado a PM para constranger o consumidor. Dessa forma demonstra-se a mais absoluta ilegalidade do ato, cuja prática deve ser extirpada pelo Poder Judiciário. Além do mais, a própria empresa reclamada reconheceu que se houve algum exagero o fato ocorreu por culpa da Polícia Militar do nosso Estado. Yale explica também que segundo a Lei 8.078, na relação entre consumidor e fornecedor, há inversão do ônus probatório. Ou seja, neste caso cabe a Sanecap provar que o fato não ocorreu ou que a culpa foi exclusivamente de Jefferson.
O magistrado lembra que o fornecimento de água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. No entendimento do juiz, Jefferson sofreu danos de natureza moral devido ao desconforto a que foi submetido no período em que teve o fornecimento de água suspenso, além do constrangimento resultante da humilhação sofrida pela ação da PM. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Por fim, o juiz fala sobre o valor da indenização. Segundo ele, a condenação deve obedecer dois critérios. O primeiro refere-se à reparação dos danos e o segundo à repressão para que o abuso de poder não volte a acontecer. Agora, a Sanecap tem 15 dias para efetuar o pagamento de R$ 15 mil a Jefferson, caso contrário, o valor será acrescido de multa de 10%.
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